terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Esclarecendo a Portaria DRHU – 58 de 15/12/2008:

Esclarecendo a Portaria DRHU – 58 de 15/12/2008:
§ 3º - A Comissão de Atribuição de classes e aulas deverá verificar cada uma das inscrições de titulares de cargo que tenham optado por participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, para fins de confirmação ou de exclusão/desativação da indicação, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037, de 28/5/2008,com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24/6/2008.

Decreto nº 53.037/08
Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo ou o exercício de cargo vago, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-ão mediante designação do servidor em exercício, atendidas as condições previstas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da atribuição de vaga os interessados que:
I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos;
III - apresentarem:
a) mais de 10 (dez) faltas de qualquer natureza; e/ou
b) licença(s), de qualquer natureza, exceto licença gestante.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008
"III - apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza."; (NR) Obs: Exceto Licenças concedidas com publicação em D.O.E.( Licença Saúde, Família e Gestante e Artigo 202).

Redação dada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008
"Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)

Nenhum comentário:

Postar um comentário