quarta-feira, 22 de julho de 2009

Deliberação CEE - 90/2009

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I
quarta-feira,22 de julho de 2009
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 17-7-2009
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 90/2009, que estabelece condições especiais para matrícula no ensino médio -EJA, no 2º semestre de 2009.
Deliberação CEE - 90/2009
Estabelece condições especiais para matrícula no ensino médio -EJA, no 2º semestre de 2009
O Conselho Estadual de Educação, com base nos Art.s 37 e
38, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e na Indicação
CEE nº 90/2009, delibera:
Art. 1º - Os alunos que concluírem seus estudos em programas
ou cursos correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental na Educação de Jovens e Adultos, entre o período compreendido entre 30 de junho de 2008 e 31 de julho de 2009, poderão matricular-se nos cursos e programas de EJA – Ensino Médio, no 2º semestre de 2009, sem atentar para o limite mínimo de idade previsto no art. 7º da Del. CEE 82/2009.
Art. 2º - Esta deliberação entra em vigência após sua publicação
e devida homologação, revogadas as disposições em contrário.
Processo CEE N.º: 598/1997 - Reautuado em 26-9-08
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Estabelece condições especiais para matrícula no
ensino médio no 2º semestre de 2009
Relator: Conselheiro Arthur Fonseca Filho
Indicação CEE N.º: 90/2009 CP Aprovada em 14-7-2009
Conselho Pleno
1. Relatório
1.1. Histórico
A Deliberação CEE 82/2009, definiu limites mínimos de
idade para matrícula nos cursos de EJA, em quaisquer modalidades, respectivamente 16 anos completos para o início do
Ensino Fundamental (anos finais) e 18 anos para inicio do
Ensino Médio.
Considerando especialmente, que os alunos que concluírem
os seus cursos de EJA correspondentes aos anos finais do
Ensino Fundamental entre junho de 2008 até 31 de julho de
2009, podem ter expectativas de continuidade imediata no
Ensino Médio, convém abrir a possibilidade de matrícula agora
para o 2º semestre de 2009, sem que se leve em conta a exigência
mínima de idade introduzida pela Del. CEE 82/2009.
2 Conclusão
Propomos ao Conselho Pleno a presente Indicação e oanexo projeto de Deliberação

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