quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Resolução, de 9-9-2009

quinta-feira, 10 de setembro de 2009 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 119 (169) – 13 e 14
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 9-9-2009
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 91/2009, que dispõe a respeito de alteração nas Deliberações CEE nºs 82/09 e 90/09.
DELIBERAÇÃO CEE N.º 91/2009
Dispõe a respeito de alteração nas Deliberações CEE nºs 82/09 e 90/09.
O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições com, fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e com base nos Art.s 37 e 38 da Lei Federal nº 9394/96 DE 20-12-96, nas Indicações CEE nºs 82/09. 90/09 e Indicação CEE nº 92/2009.
Delibera
Art. 1º - Ficam regularizadas as matrículas efetuadas no período compreendido entre 18-03-09 e 31-07-2009 nos cursos de Educação de Jovens e Adultos, quaisquer modalidades de ensino, que não atenderam os dispositivos decorrentes da Deliberação CEE nº 82/2009.
Art. 2º - As instituições de ensino que tiveram alunos com matrículas regularizadas nos termos desta Deliberação deverão encaminhar relação desses alunos matriculados nos termos do
Art. 1º, à respectiva Diretoria de Ensino até o dia 15-09-2009.
Art. 3º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão aproveitar os estudos realizados no Ensino Fundamental e Ensino Médio (regular ou EJA), na proporção indicada nos quadros abaixo:
Tempo de estudo no EF Regular Tempo de estudo no EF- EJA
Tempo mínimo a Integralizar
1 ano (1 série) 6 meses 18 meses
2 anos (2 séries) 1 ano 1 ano
3 anos (3 séries) 18 meses 6 meses
Tempo de estudo no EM Regular Tempo de estudo
no EM - EJA
Tempo mínimo a Integralizar
2 anos (2 séries) 1 ano 6 meses
1 ano (1 série) 1 semestre 12 meses
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade,
a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 26 de agosto de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente
Publicado no D.O. Em 28/8/09 - Seção I - Página 22
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE N.º: 598/97- Vols.I e II -Aps.Proc.CEE
nº 427/09 - Prots.DER/Presidente Prudente 501224/09, São José dos Campos 505652/09, Taubaté 500030/09 e Diadema 500707/09
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Alteração das Deliberações CEE nºs 82/09 e
90/09
RELATOR: Cons. Francisco José Carbonari
INDICAÇÃO CEE N.º: 92/2009 CEB Aprovada em 26-8-2009
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
A Deliberação CEE nº 82/09 e as alterações introduzidas pela Deliberação CEE nº 90/09, disciplinaram os Cursos de Educação de Jovens e Adultos no sistema estadual de ensino. Basicamente foram duas as inovações:
a) a idade mínima de 16 anos para ingresso no Ensino
Fundamental (anos finais - 6º ao 9º) e 18 anos para o ingresso no Ensino Médio;
b) o tempo mínimo de integralização de 2 anos para conclusão
do Ensino Fundamental e de 18 meses para conclusão do Ensino Médio.
Explicitamente, a Deliberação CEE nº 90/09 permitiu que os alunos concluintes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos, pudessem efetuar sua matrícula no Ensino Médio, no 2º semestre de 2009, sem levar em conta os novos mínimos de idade exigidos.
A lógica foi a de não frustrar as expectativas desses alunos considerados “em processo” e Dentre as questões que têm chegado a este Conselho, duas merecem nossa atenção maior e novo disciplinamento:
1- regularizar as matrículas efetuadas até 31/07/2009 nos Cursos de Educação de Jovens e Adultos, que não atendiam as exigências da Deliberação CEE nº 82/09, considerando que no período de transição as informações não foram suficientemente claras para atender as peculiaridades das escolas do sistema;
2- deixar claro que os Cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão aproveitar os estudos realizados no Ensino Fundamental e Ensino Médio (Regular ou EJA), na proporção indicada nos quadros abaixo:
Tempo de estudo no EF Regular Tempo de estudo no EF- EJA
Tempo mínimo a Integralizar
1 ano (1 série) 6 meses 18 meses
2 anos (2 séries) 1 ano 1 ano
3 anos (3 séries) 18 meses 6 meses
Tempo de estudo no EM Regular Tempo de estudo
no EM – EJA Tempo mínimo a Integralizar
2 anos (2 séries) 1 ano 6 meses
1 ano (1 série) 1 semestre 12 meses
2. CONCLUSÃO
Propõe-se ao Conselho Pleno a presente Indicação e a aprovação do anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.
a) Cons. Francisco José Carbonari - Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar e Suzana Guimarães Trípoli. Sala da Câmara de Educação Básica, em 26 de agosto de 2009.
a) Cons. Hubert Alquéres - Vice-Presidente no exercício da Presidência.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade,
a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 26 de agosto de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente
Publicado no D.O. Em 28/8/09 - Seção I - Página 22.
PROCESSO CEE N. º 598/97 e apensos DELIBERAÇÃO CEE N. º 91/09.

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