terça-feira, 23 de dezembro de 2008

DELIBERAÇÃO CEE Nº 79/2008

Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei
10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 79/2008, que
Disciplina a implantação do Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos de nível médio no Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo.
DELIBERAÇÃO CEE Nº 79/2008
Disciplina a implantação do Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos de nível médio no Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo.
o Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições
e com fundamento na Lei Estadual nº 10403/71, nos
Artigos 39 e 41 da Lei Federal nº 9394/96, no Decreto Federal
nº 5154/04, de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11 de 12-6-
2008 que fundamentou a Resolução 03 de 09-7-08 e das
Indicações CEE nºs 08/2000 e 64/2007 e na Indicação CEE nº
80/2008,
DELIBERA:
Art. 1º - Os cursos técnicos de nível médio do Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo deverão ter suas denominações
adequadas ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, nos termos
desta Deliberação.
Art. 2º - As instituições que converterem a nomenclatura
de seus cursos às denominações constantes da Tabela a anexada
a esta Deliberação, deverão comunicá-la às Diretorias de
Ensino, no prazo de 30 dias a contar da data de homologação
desta Deliberação.
Parágrafo único - Os ajustes de ordem pedagógica ou
administrativa dos cursos referidos no caput deverão ser encaminhados
às Diretorias de Ensino, por ocasião da remessa regular
do Plano Escolar.
Art. 3º - As instituições que converterem a nomenclatura
de seus cursos às denominações não constantes da Tabela A,
deverão comunicá-la ao Conselho Estadual de Educação, no
prazo de 30 dias a contar da data de homologação desta
Deliberação.
Parágrafo único - no caso previsto no caput, a instituição
deverá protocolar o respectivo Plano de Curso no Conselho
Estadual de Educação, justificando os motivos da conversão, no
prazo de 180 dias a contar da data de homologação desta
Deliberação.
Art. 4º - Os pedidos de autorização de novos cursos constantes
da Tabela a serão analisados e avaliados pelas Diretorias
de Ensino, nos termos das normas vigentes.
Art. 5º - Os pedidos de autorização de novos cursos não
constantes da Tabela A, incluídos no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos de Nível Médio, deverão ser protocolados no
Conselho Estadual de Educação, que os apreciará no prazo de
90 dias.
Parágrafo único - As instituições com supervisão delegada
terão os casos previstos neste artigo apreciados pelos seus
órgãos próprios de supervisão, dando ciência ao Conselho
Estadual de Educação.
Art. 6º - Os pedidos de autorização de novos cursos que
não constem do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos deverão
ser protocolados diretamente no Conselho Estadual de
Educação, que os apreciará no prazo de 90 dias.
Art. 7º - Consideram-se aprovados os pedidos de curso
mencionados nos artigos 5º e 6º se, decorridos os prazos mencionados,
não houver apreciação conclusiva do Conselho
Estadual de Educação, ficando autorizados a iniciar regularmente
seu funcionamento.
Art. 8º - Fica garantido o direito dos alunos atual e regularmente
matriculados a concluir os cursos na forma em que
foram iniciados.
Art. 9º - As instituições que têm supervisão delegada deverão
remeter os expedientes referidos nos artigos 2° e 4° desta
Deliberação aos seus órgãos próprios de supervisão.
Art. 10 - no prazo de 90 dias a Comissão Especial designada
pela Portaria CEE / GP Nº 447, de 27/08/2008, expedirá
orientações complementares para as instituições do Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade,
a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 10 de dezembro de 2008.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente
Publicado no D.O. Em 12/12/08 Seção I Página 21
TABELA A
RELAÇÃO DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO e
SEUS RESPECTIVOS EIXOS TECNOLÓGICOS
Eixos Tecnológicos Cursos Técnicos de Nível Médio
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Análises Clínicas
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Enfermagem
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Estética
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Farmácia
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Massoterapia
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Meio Ambiente
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Nutrição e Dietética
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Prótese Dentária
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Radiologia
Ambiente, Saúde e Segurança Técnico em Segurança do Trabalho
Apoio Educacional Técnico em Biblioteconomia
Controle e Processos Industriais Técnico em Eletrônica
Controle e Processos Industriais Técnico em Eletrotécnica
Controle e Processos Industriais Técnico em Mecânica
Controle e Processos Industriais Técnico em Mecatrônica
Controle e Processos Industriais Técnico em Química
Gestão e Negócios Técnico em Administração
Gestão e Negócios Técnico em Comércio
Gestão e Negócios Técnico em Contabilidade
Gestão e Negócios Técnico em Logística
Gestão e Negócios Técnico em Secretariado
Hospitalidade e Lazer Técnico em Agenciamento de Viagens
Hospitalidade e Lazer Técnico em Hospedagem
Hospitalidade e Lazer Técnico em Guia de Turismo
Informação e Comunicação Técnico em Informática
Infra-estrutura Técnico em Edificações
Produção Alimentícia Técnico em Agroindústria
Produção Cultural e Design Técnico em Arte Dramática
Produção Cultural e Design Técnico em Canto
Produção Cultural e Design Técnico em Design de Interiores
Produção Cultural e Design Técnico em Instrumento Musical
Produção Industrial Técnico em Açúcar e Álcool
Recursos Naturais Técnico em Agropecuária
Processo CEE : 460/08
Interessado Conselho Estadual de Educação
Assunto : Disciplina a implantação do Catálogo Nacional de Cursos :
Técnicos no Sistema Estadual de Ensino
Relator Cons. Francisco José Carbonari
Indicação CEE: 80/2008 CE/CEB Aprovada em 10-12-2008
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
O Parecer CNE/CEB nº 11 de 12 de junho de 2008 que fundamentou
a Resolução CNE nº 03 de 9 de julho de 2008, aprovou
a proposta do Ministério da Educação de instituição do
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.
para que ele possa ser implementado no Sistema de Ensino
do Estado de São Paulo, há a necessidade de sua regulamentação
pelo Conselho Estadual de Educação, razão pela qual apresentamos
a presente Indicação e a conseqüente Deliberação.
Em sua justificativa para a instituição do Catálogo
Nacional, o Ministério da Educação expõe que “verificou-se
uma quantidade excessiva de nomenclaturas, aproximadamente
2.700 denominações distintas para os 7.940 cursos técnicos
de nível médio em oferta em 2005, de acordo com o Censo
Escolar MEC/INEP. Tal cenário revela uma dispersão de títulos,
além de dificuldade na orientação e informação aos usuários e
à sociedade, bem como para a formulação de políticas, planejamento
e avaliação dessa modalidade de educação profissional.
Além disso, observou-se, numa mesma área, uma multiplicação
de títulos que não se justificam como cursos técnicos e
sim como especializações ou qualificações intermediárias”.
A maioria destas habilitações encontra-se no Estado de
São Paulo e a multiplicidade de nomenclaturas não contribui
para o necessário processo de avaliação dos cursos profissionais
de nível médio que o nosso Estado tem a necessidade de
promover.
O Catálogo Nacional está organizado em função da estrutura
sócio-ocupacional e tecnológica, tendo como referência a
classificação em Eixos Tecnológicos, para a educação profissional
de nível superior e, nos termos da justificativa do MEC é
necessária “a adoção dessa organização também para os cursos
de nível médio frente aos cenários científicos de construção
de competências similares, baseadas na significativa expansão
da especialização profissional, no surgimento de novos sistemas
produtivos, novos métodos e novas concepções educacionais”.
A partir desses pressupostos, o MEC propõe o Catálogo em
Eixos Tecnológicos que “reorganizam o quadro de áreas profissionais
em vigor e, compreendem, no momento, 155 denominações
de cursos técnicos de nível médio”.
No entanto, apesar de sua intenção de reduzir significativamente
“a quantidade excessiva de nomenclaturas”, a
Resolução aprovada pelo CNE que institui o Catálogo Nacional,
manteve 155 possibilidades, o que, no nosso entendimento,
ainda é uma quantidade excessiva.
Para a discussão de sua regulamentação em São Paulo, a
Presidência do CEE constituiu um grupo de trabalho integrado
por representantes do Centro Paula Souza, SENAC, SENAI,
Secretaria Estadual da Educação e da Rede Privada de
Educação Profissional que, juntamente com a Presidência da
Câmara de Educação Básica, fez um levantamento quantitativo
dos cursos profissionais existentes em São Paulo, concluindo
que com aproximadamente 30 denominações estariam abrangidas
mais de 80% das habilitações existentes no Estado e contemplados
todos os Eixos Tecnológicos.
Por esta razão a Deliberação proposta estabelece um tratamento
diferenciado para estas habilitações, configuradas em
uma Tabela anexada à Deliberação, denominada de Tabela A,
com 33 habilitações (todas constantes do Catálogo). Esses cursos
terão suas adequações ao Catálogo, aprovadas de forma
descentralizada por meio dos órgãos próprios de supervisão do
nosso sistema.
Apresentamos, pois, à CEB e ao Conselho Pleno a
Deliberação anexa, que determina que os cursos técnicos de
nível médio do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão
ter suas denominações adequadas ao Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos, nos termos da Deliberação proposta.
Ao adequarem seus cursos à nomenclatura do Catálogo, as
instituições paulistas que oferecem educação profissional terão
as seguintes possibilidades:
1.- converterem seus cursos às denominações que constem
da Tabela A, com procedimentos que se esgotam no seu órgão
próprio de supervisão;
2.- converterem seus cursos às denominações que, embora
constem do Catálogo Nacional, não constam da Tabela A,
devendo os procedimentos tramitarem pelo Conselho Estadual
de Educação;
3. na hipótese de pedidos de novos cursos seguir-se-ão os
mesmos procedimentos, sendo que os cursos que não constam
Conselho Estadual de Educação.
2. CONCLUSÃO
Nos termos desta Indicação, propomos ao Conselho Pleno
do CEE a aprovação da Deliberação anexa.São Paulo, 12 de novembro de 2008.
a) Cons. Francisco José Carbonari
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
a Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação,
o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Francisco José Carbonari,
Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Maria Auxiliadora
Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar e SuzanaGuimarães Trípoli.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 03 de dezembroe 2008.
a) Cons. Hubert Alquéres
Vice - Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade,
a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 10 de dezembro de 2008.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente
Publicado no D.O. Em 12/12/08 Seção I Página 21

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