Resolução SE - 95, de 22-12-2008
Dispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores
da Pasta
A Secretária da Educação, objetivando dar continuidade às
ações de Programas da Secretaria da Educação, resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados até 31/12/2009, os seguintes
afastamentos:
I - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados
nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 46
da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, junto
às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da
Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado - Município, instituído pelo Decreto nº
40.673, de 16 de fevereiro de 1996 e Decreto nº 43.072, de 4
de maio de 1998;
II - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados
nos termos do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, junto ao Sistema Carcerário do
Estado, para desenvolver atividades inerentes ao magistério; e
III - dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados
nos termos do parágrafo único, inciso I, artigo 6º da Lei
Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o
cumprimento do Programa de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os afastamentos, nos termos dos incisos
I e III, cuja vigência do convênio se encerre antes de
31/12/2009, serão prorrogados somente até a véspera da data
do encerramento.
Artigo 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas
respectivas áreas de jurisdição, proceder ao apostilamento dos
títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação
de que trata a presente resolução.
Parágrafo único - Serão também objeto de apostilamento,
por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis
alterações da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrente
do processo de atribuição de aulas na rede pública estadual
de ensino.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas ao Departamento de
Recursos Humanos, por intermédio das Diretorias de Ensino,
através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas
de cessação e de autorização de novos afastamentos
junto às Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo
3º do Decreto nº 43.072/98.
Parágrafo único - As propostas referidas no caput deste
artigo deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto nº
43.072/98, na cláusula décima terceira do Termo de Convênio
de Parceria Educacional Estado/Município, bem como ao Plano
de Trabalho - parte integrante do convênio.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrárioDispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores
da Pasta
A Secretária da Educação, objetivando dar continuidade às
ações de Programas da Secretaria da Educação, resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados até 31/12/2009, os seguintes
afastamentos:
I - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados
nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 46
da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, junto
às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da
Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado - Município, instituído pelo Decreto nº
40.673, de 16 de fevereiro de 1996 e Decreto nº 43.072, de 4
de maio de 1998;
II - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados
nos termos do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, junto ao Sistema Carcerário do
Estado, para desenvolver atividades inerentes ao magistério; e
III - dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados
nos termos do parágrafo único, inciso I, artigo 6º da Lei
Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o
cumprimento do Programa de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os afastamentos, nos termos dos incisos
I e III, cuja vigência do convênio se encerre antes de
31/12/2009, serão prorrogados somente até a véspera da data
do encerramento.
Artigo 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas
respectivas áreas de jurisdição, proceder ao apostilamento dos
títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação
de que trata a presente resolução.
Parágrafo único - Serão também objeto de apostilamento,
por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis
alterações da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrente
do processo de atribuição de aulas na rede pública estadual
de ensino.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas ao Departamento de
Recursos Humanos, por intermédio das Diretorias de Ensino,
através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas
de cessação e de autorização de novos afastamentos
junto às Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo
3º do Decreto nº 43.072/98.
Parágrafo único - As propostas referidas no caput deste
artigo deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto nº
43.072/98, na cláusula décima terceira do Termo de Convênio
de Parceria Educacional Estado/Município, bem como ao Plano
de Trabalho - parte integrante do convênio.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Dispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores
da Pasta
A Secretária da Educação, objetivando dar continuidade às
ações de Programas da Secretaria da Educação, resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados até 31/12/2009, os seguintes
afastamentos:
I - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados
nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 46
da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, junto
às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da
Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado - Município, instituído pelo Decreto nº
40.673, de 16 de fevereiro de 1996 e Decreto nº 43.072, de 4
de maio de 1998;
II - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados
nos termos do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, junto ao Sistema Carcerário do
Estado, para desenvolver atividades inerentes ao magistério; e
III - dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados
nos termos do parágrafo único, inciso I, artigo 6º da Lei
Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o
cumprimento do Programa de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os afastamentos, nos termos dos incisos
I e III, cuja vigência do convênio se encerre antes de
31/12/2009, serão prorrogados somente até a véspera da data
do encerramento.
Artigo 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas
respectivas áreas de jurisdição, proceder ao apostilamento dos
títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação
de que trata a presente resolução.
Parágrafo único - Serão também objeto de apostilamento,
por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis
alterações da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrente
do processo de atribuição de aulas na rede pública estadual
de ensino.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas ao Departamento de
Recursos Humanos, por intermédio das Diretorias de Ensino,
através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas
de cessação e de autorização de novos afastamentos
junto às Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo
3º do Decreto nº 43.072/98.
Parágrafo único - As propostas referidas no caput deste
artigo deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto nº
43.072/98, na cláusula décima terceira do Termo de Convênio
de Parceria Educacional Estado/Município, bem como ao Plano
de Trabalho - parte integrante do convênio.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrárioDispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores
da Pasta
A Secretária da Educação, objetivando dar continuidade às
ações de Programas da Secretaria da Educação, resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados até 31/12/2009, os seguintes
afastamentos:
I - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados
nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 46
da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, junto
às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da
Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado - Município, instituído pelo Decreto nº
40.673, de 16 de fevereiro de 1996 e Decreto nº 43.072, de 4
de maio de 1998;
II - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados
nos termos do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, junto ao Sistema Carcerário do
Estado, para desenvolver atividades inerentes ao magistério; e
III - dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados
nos termos do parágrafo único, inciso I, artigo 6º da Lei
Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o
cumprimento do Programa de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os afastamentos, nos termos dos incisos
I e III, cuja vigência do convênio se encerre antes de
31/12/2009, serão prorrogados somente até a véspera da data
do encerramento.
Artigo 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas
respectivas áreas de jurisdição, proceder ao apostilamento dos
títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação
de que trata a presente resolução.
Parágrafo único - Serão também objeto de apostilamento,
por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis
alterações da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrente
do processo de atribuição de aulas na rede pública estadual
de ensino.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas ao Departamento de
Recursos Humanos, por intermédio das Diretorias de Ensino,
através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas
de cessação e de autorização de novos afastamentos
junto às Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo
3º do Decreto nº 43.072/98.
Parágrafo único - As propostas referidas no caput deste
artigo deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto nº
43.072/98, na cláusula décima terceira do Termo de Convênio
de Parceria Educacional Estado/Município, bem como ao Plano
de Trabalho - parte integrante do convênio.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
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