quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Instrução CENP/DRHU, de 18-8-2009

Instrução CENP/DRHU, de 18-8-2009
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista da necessidade de orientar as autoridades educacionais na reorganização do calendário escolar de 2009, baixam as seguintes instruções:
I - Da reorganização do Calendário Escolar
a) As alterações e as adequações das atividades pedagógicas e administrativas propostas para a reorganização do calendário escolar deverão ser assistidas pelo Supervisor de Ensino
da escola e aprovadas pelo Dirigente Regional de Ensino.
b) Para fins de cumprimento dos mínimos de duzentos dias letivos e das oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, as escolas deverão reorganizar seu calendário, redimensionando o
número de dias a serem cumpridos e distribuindo-os aos sábados, até a data-limite de 23 de dezembro de 2009, se necessário.
c) As aulas programadas para os sábados deverão ser desenvolvidas em horários que correspondam:
* obrigatoriamente, aos turnos de funcionamento regular da escola, quais sejam: manhã, tarde ,noite;
* sequencialmente, ao horário de aulas estabelecido para cada dia da semana, na seguinte conformidade:
- 1º sábado: horário de aulas da 2ª feira;
- 2º sábado: horário de aulas da 3ª feira;
- 3º sábado: horário de aulas da 4ª feira, etc.
d) A direção da unidade escolar deverá garantir aos sábados o desenvolvimento regular das atividades escolares, assegurando o comparecimento dos membros de sua equipe gestora,
bem como dos demais funcionários e servidores, devendo observar a redistribuição das respectivas cargas horárias semanais, de forma a contemplar os seis dias da semana.
II - Da remuneração de docentes
a) Os docentes que usufruíram do recesso remunerado deverão cumprir, na integra, o calendário escolar reorganizado.
b) Os docentes que tenham usufruído de licença ou afastamento a qualquer título, durante o período de recesso remunerado, bem como os que assumiram classe ou aulas atribuídas a partir de 17/08/2009, serão remunerados pela respectiva carga horária e farão jus ao pagamento, a título eventual, das horas efetivamente trabalhadas aos sábados, na regência de classe ou no magistério de aulas, não podendo nesse caso extrapolar o total de 200 hs mensais de trabalho.
c) Na situação da alínea anterior e quando a carga horária regular do servidor, sem as aulas de sábado, já totalizar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais (40 horas semanais), um
outro docente deverá ministrar as respectivas aulas programadas, a título eventual.
III - Das atividades dos Programas da Pasta
a) Com relação ao Programa Telecurso - TEC, as escolas deverão:
* organizar as atividades relativas ao módulo 03, para serem desenvolvidas, no contraturno, de 2ª a 6ª feiras, na conformidade dos espaços disponibilizados e das possibilidades de
atuação dos Orientadores de Aprendizagem e dos respectivos alunos;
* informar a comunidade escolar e local que , em face do adiamento do reinício das aulas do 2º semestre, o módulo 01 do Programa será oferecido somente em 2010.
b) Para as atividades do Programa Escola da Família, deverá se aguardar, para breve, a expedição de orientações específicas.
Instrução CENP, de 18-8-2009
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da publicação da Resolução SE nº 48, de 24/, publicada a 27/07/2009 e considerando a necessidade de orientar as autoridades educacionais na operacionalização das diretrizes nela contidas, baixa as seguintes instruções:
I - Em se tratando dos cursos presenciais, de que trata o inciso I do artigo 4º da Res. SE 48/2009, observada a organização semestral que os caracteriza, observar-se-á:
a) a adoção das matrizes curriculares previstas, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI da Resolução SE nº 98, de 23, publicada a
24/12/2008, à exceção de Ensino Religioso, conforme contido na Resolução SE nº 21/2002;
b) a implementação dos procedimentos metodológicos e avaliatórios contidos, para cada área curricular, no material didático de apoio do ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos, em que a avaliação da articulação esperada entre as competências/habilidades, as temáticas e os conhecimentos previstos para cada área, em cada semestre, deverá levar em conta os critérios de frequência, promoção e retenção previstos para os cursos regulares das escolas estaduais;
c) os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Médio dos cursos presenciais e os alunos concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009, serão considerados para fins de constituição de classes, como alunos ingressantes.
II - Em se tratando dos cursos desenvolvidos nas telessalas, a distribuição semestral dos conteúdos das teleaulas das diferentes disciplinas dos Ensinos Fundamental e Médio, respeitado o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Resolução SE nº 48/2009, dar-se-á, em cada área curricular, com a seguinte carga horária semanal: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 10 (dez) aulas; Matemática: 7 (sete) aulas;
Ciências Físicas e Biológicas: 4 (quatro) aulas ; História e Geografia: 4 (quatro) aulas;
Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais.
b) no Ensino Médio: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 8 (oito) aulas;
Matemática: 5 (cinco ) aulas;
Física, Química e Biologia: 5 (cinco) aulas, para a disciplina selecionada para o semestre letivo; História / Geografia / Filosofia / Sociologia: 7 (sete) aulas;
Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais. Observações:1 - No caso das disciplinas Física, Química e Biologia, caberá à unidade escolar indicar qual a disciplina a ser desenvolvida em cada semestre, cuidando para que nenhuma delas seja incluída em mais de um;
2 - As 2 (duas) aulas de Educação Física, que compõem a carga horária semanal prevista para os Ensinos Fundamental e Médio, totalizando 27 aulas semanais, deverão ser ministradas fora do horário regular de aulas;
3 - Com relação às disciplinas que compõem a área das Ciências da Natureza, no Ensino Médio, mesmo que sendo desenvolvidas individualmente, uma em cada semestre, a avaliaçãofinal da área, para fins de certificação do curso, deverá resultar das avaliações obtidas em cada uma das disciplinas ao longo do respectivo semestre.
III - Compõem as classes de telessalas dos alunos ingressantes:
* os concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009;
* os alunos do Ensinos Fundamental e Médio, com idades mínimas de 16 e 18 (dezoito) anos e,
* os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Fundamental ou Médio.
* IV- A atribuição de aulas das classes de ingressantes dos cursos desenvolvidos nas telessalas de que trata o inciso III do artigo 7º da Res.SE nº 48/2009, dar-se-á por área , respeitado o processo de credenciamento e os critérios contidos no artigo 13 da Res. SE nº 181/2002.
V - Na impossibilidade de as classes dos cursos presenciais e das telessalas de alunos ingressantes, ou em continuidade de estudos, serem constituídas com o mínimo de 40 (quarenta) alunos, caberá à Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 17 da Resolução SE nº 181/2002, analisar e decidir casuisticamente sobre a necessidade de sua instalação.
VI - Na inexistência de portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Matemática, as aulas da área de Matemática e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas, atendida a ordem que segue, ao portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Biologia, de Licenciatura em Matemática ou de Licenciatura plena em Ciências Biológicas.
VII- Na atribuição das aulas das classes dos cursos presenciais e das telessalas, deverá ser observado o disposto no § 1º
do artigo 12 da Resolução SE nº 97 /2008, que considera como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo.
VIII- No pedido de comunicação de que trata o artigo 6º da Resolução SE nº 48/2009, as unidades escolares e as Diretorias de Ensino, ao informarem sobre a total implementação, a partir de 2011, das diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009, deverão enfatizar que, os alunos em continuidade de estudos, que, porventura, não vierem a concluí-los, até ao final de 2010, irão finalizá-los em cursos estruturados à luz das
IX- A integralização dos estudos e as horas de efetivo trabalho escolar de que tratam os artigos 6º e 7º da Deliberação
CEE nº 82/2009 não significam, no caso dos estudos dos Centros Estaduais de Educação Supletiva, alteração na organização do trabalho vigente, quer se caracteriza pelo atendimento individualizado e presença flexível.
X- Os docentes titulares de cargo quando afastados junto aos Centros Estaduais de Educação Supletiva ou os servidores quando admitidos junto a essas unidades, deverão, na conformidade do contido no artigo 4º da Res. SE nº 02/2001, cumprirem 8 (oito)horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais. Essas cargas horárias destinam-se ao atendimento individualizado dos alunos e devem ser utilizadas pelos docentes para atendimento a reuniões e para preparação e avaliação dos trabalhos e resultados alcançados pelos alunos, devendo, portanto, serem exercidas integralmente nos Centros, quer as HTPCs.

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